As Taxas condominiais destinam-se ao custeio das despesas e devem ser calculadas tendo por base o resultado da soma das despesas dividido pela fração ideal de cada unidade, cobrada mensalmente, com vencimentos estabelecidos pela Convenção do Condomínio, ou no silencio dela, pela Assembléia Geral.
Diz a Lei: “Cada condômino concorrerá nas despesas do condômino, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção , a quota parte que lhe couber em rateio”.
Chamamos taxa ordinária toda aquela necessária para custear as despesas normais do condomínio tanto para sua conservação como para sua administração, compreendendo:
Taxa proposta e aprovada em Assembléia Geral devidamente convocada, destinada a obras de melhoramentos, benfeitorias e ou inovações na edificação ou no condomínio, entre elas:
As taxas para serem cobradas devem ser anteriormente aprovadas em Assembléia Geral. Os condôminos em atraso não podem ser impedidos de usarem as áreas comuns ou serviços do condomínio. Para o critério de rateio deve ser seguido rigorosamente o que determina a Convenção de cada condomínio. No silencio dela, vale o critério do rateio pelo coeficiente de proporcionalidade (fração ideal). As taxas devem ser cobradas de todas as unidades (exceto critério de remuneração do síndico), estando elas ocupadas ou não. O sindico não tem poder para isentar multa de pagamento de taxa em atraso.
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